Alteração na LDO 2018: Transferências voluntárias para municípios de até 50 mil habitantes

Informa sobre a alteração na LDO 2018, promovida pela Lei nº 13.602, de 9 de janeiro de 2018, alterando o fluxo do processo de celebração de convênios e instrumentos congêneres com municípios de até 50 mil habitantes.

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A Lei nº 13.602, de 9 de janeiro de 2018, alterou a Lei 13.473/2017 (LDO 2018), inovando e alterando o fluxo do processo de celebração de convênios e instrumentos congêneres com municípios de até 50 mil habitantes.


Para execução do orçamento de 2018, a 
inadimplência desses municípios no CAUC não mais impede a assinatura de instrumentos e emissão dos respectivos empenhos.


Entretanto, para que seja efetuada a liberação dos recursos financeiros, o município deve estar adimplente no CAUC. Ou seja, para os instrumentos assinados sob a égide da LDO 2018, o momento da verificação da regularidade no CAUC para os municípios com até 50.000 habitantes passa a ser no ato da liberação dos recursos financeiros.

 

Conheça o novo texto da LDO 2018:

“Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.

(…)

Art. 74.  A realização de transferências voluntárias, conforme definida no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, do Distrito Federal ou do Município. 

(…)  

§ 12. A inadimplência identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias – CAUC de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvida.               (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)

Art. 75.  O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, bem como na assinatura dos aditamentos de valor correspondentes, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou no contrato de repasse.”   

 

Texto completo em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13473.htm