sábado, 18 de maio de 2024 - 12:54
Início Site Página 4

PEC exige nível superior para cargos públicos de confiança

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, nesta quarta-feira (6), a admissibilidade da proposta que exige nível superior para os ocupantes de função de confiança e de cargos em comissão nos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados e dos municípios. A exigência foi sugerida pelo deputado Irajá Abreu (PSD-TO) por meio da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 119/15.

De acordo com a Constituição, as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se a direção, chefia e assessoramento. As funções de confiança só podem ser preenchidas por servidores de carreira. Já os cargos em comissão devem ser providos por funcionários de carreira em percentuais mínimos estabelecidos por lei.

“A medida visa a garantir que os titulares desses postos tenham formação compatível com o grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições”, defende Irajá Abreu.

O deputado Thiago Peixoto (PSD-GO) apresentou parecer favorável à PEC excluindo, no entanto, os cargos de assessoramento da exigência de nível superior. “O assessoramento pressupõe um conhecimento técnico especializado, que pode ser adquirido tanto em cursos de nível superior quanto em cursos técnicos, entre outros”, argumenta o parlamentar.

“Exigir que os ocupantes de cargo de assessoramento tenham formação de nível superior seria desproporcional, desarrazoada e insensata, o que tornaria a medida inconstitucional.”

Fonte: Agência Câmara

O papel da Lei 8.666 na ressocialização dos apenados

Você sabe quais foram às alterações trazidas pela Lei Federal 13.500/17 para a Lei 8.666/93? Quais as polêmicas destas alterações? E se isso é novidade no Brasil?

Jamil Manasfi, Pregoeiro, Leiloeiro e Presidente de CPL da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia e Coordenador de Licitações e Pregoeiro do Conselho Regional de Administração de Rondônia e Tiago Alves Batista Senna, Assessor Especial da Presidência da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, Pregoeiro Formado, Palestrante em cursos de Capacitação e Aperfeiçoamento de Pregoeiros, explicaram juntos, na entrevista abaixo, todas essas questões. Confira:

Quais foram às alterações trazidas pela Lei Federal 13.500/17 para a Lei 8.666/93?

Jamil Manasfi  e Tiago Alves Batista Senna-  As alterações e inovações trazidas pela Lei 13.500/17 que impactaram a LLC 8.666/93, foram o acréscimo do Inciso XXXV ao Art. 24, e, acréscimo do § 5º ao Artigo 40; bem como a alteração no Inciso I, do Parágrafo Único, do Art. 26. Importante salientar que impactam a arcaica Lei 8.666/93, que na iminência de ser substituída, continua sendo alterada, aos moldes de uma colcha de retalho.

O artigo 24 da lei 8.666/93, que prevê taxativamente as hipóteses de licitação dispensável, de forma que foi inserido em seu rol, por intermédio da Lei 13.500/17, mais um inciso, sendo o de número XXXV, a saber.

Art. 24.  É dispensável a licitação:

XXXV – para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

Em decorrência da inclusão do novo dispositivo, foi alterada a redação do inciso I, parágrafo único, do art. 26, de forma a adequar o modo de instrução processual para justificação da dispensa, acrescentando a caracterização prevista no recente inciso XXXV do art. 24.

A redação anterior à mudança, contava somente com a necessidade de caracterização da situação emergencial ou calamitosa, para justificação da dispensa. Com efeito, a alteração acrescentou “grave e iminente risco à segurança pública”, para agasalhar a nova hipótese taxativa de licitação dispensável (Inciso XXXV do art.24), conforme observamos abaixo.

Art. 26. (…)

Parágrafo único. (…)

I – Caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e      iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

Em sendo uma hipótese de licitação dispensável, o gestor público, poderá, ou não, realizar o procedimento licitatório, sendo um ato discricionário. Salientando que a regra imposta pela lei 8.666/93, é sempre licitar.

Outra alteração foi a faculdade de exigência da Contratação de mão de obra oriunda ou egressa do sistema prisional.

A lei 13.500/17, acresceu o parágrafo 5º ao artigo 40 da lei 8.666/93, estabelecendo que a Administração Pública poderá reservar em seus editais de licitação percentual mínimo para fomento de mão de obra oriunda ou egressa do sistema prisional, vejamos.

Art.40. Omissis.

  • 5º A Administração Públicapoderá,nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento. (grifo nosso)

Na nossa ótica, a lei é mais abrangente, tratando também de reeducandos que estão cumprindo pena, tais como dos regimes fechado, semiaberto e aberto, conforme positivado na Lei de Execuções Penais – LEP.

Importante salientar, que a LEP prevê em seu art. 36[1], a possibilidade do trabalho externo ao preso em regime fechado, desde que, tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, e somente nos casos de serviços ou obras públicas, cabendo informar que a previsão não se restringe somente aos órgãos da Administração Direta ou Indireta, mas também as entidades privadas.

Em suma, a reserva de cotas para o fornecimento de mão de obra, abrange não somente aqueles que já cumpriram pena – egressos – mas também, os que estão em fase de cumprimento de sentença – reeducandos.

Nesse diapasão, o texto da lei é claro em citar o termo “oriundo ouegresso do sistema prisional”. Assim, a literalidade da norma quanto à utilização de pessoas que estão no cumprimento de pena (oriundo) e pessoas que já foram definitivamente liberados do sistema prisional (egressos).

A Lei de Execução Penal – LEP, conceitua em seus incisos I e II, do art. 26, o que vem a ser considerado egresso do sistema prisional, vejamos.

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II – o liberado condicional, durante o período de prova.

Sempre atual, Michel Foucault em sua obra Vigiar e Punir, sabiamente prevê o futuro dos apenados, ao escrever “o essencial da pena que nós, juízes, infligimos não creiais que consista em punir; o essencial é procurar corrigir, reeducar, “curar”; uma técnica de aperfeiçoamento recalca, na pena, a estrita expiação do mal, e liberta os magistrados do vil ofício de castigadores”.

Quais as polêmicas e problemas que podem ser levantados diante destas alterações?

Jamil Manasfi  e Tiago Alves Batista Senna-  Com as alterações trazidas pela Lei 13.500/17, temos algumas polêmicas aparentes, tais como o prazo temporal da duração do contrato da nova modalidade de dispensa de licitação, a forma de pagamento aos oriundos e aos egressos do sistema prisional, bem como o percentual de reeducandos e egressos no quantitativo de contratação de mão de obra, e, por fim, o problematização do preconceito social em contratações de mão de obra de oriundos e egressos do sistema prisional.

Quanto ao prazo temporal do contrato para “construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais”, a nova hipótese de dispensa de licitação que acrescentou o inciso XXXV ao art. 24, não fixa prazo delimitador, de forma que difere do que é previsto na dispensa emergencial do inciso IV do art. 24, onde este último limita em 180 dias a contar desde a ocorrência do fato ao término das obras.

A forma de pagamentos aos reeducandos do sistema fechado, semiaberto, e aberto, deve ser realizada mediante convênio entre a contratadora e a Secretaria de Estado que faz a gestão do sistema prisional (LEP).

A mão de obra do reeducando apresenta custo menor, uma vez que não existe vínculo empregatício entre a licitante e os reeducandos utilizados. Assim, por não haver vínculo empregatício, também não existirão encargos sociais incidentes sobre os valores pagos pela utilização de tal mão de obra. Outro ponto, temos a contratação da mão de obra do egresso (temos duas possibilidades positivadas no art. 26, a primeira que seria a do Inc. I, que trata da pessoa egressa pelo período de 01 (um) ano de sua liberação do sistema prisional, realizada a contagem desse período a partir de sua liberação definitiva. A segunda, disciplinada no Inc. II, que seria o liberado condicionalmente no período de coleta de provas), sendo que neste caso a contratação mediante as regras da CLT, além de esclarecer que para o reeducando nos regimes fechado, semiaberto e aberto, existe o instituto da remissão da pena, que favorecerá com redução da pena na proporção de que a cada 03 (três) dias trabalhados, é remido um dia da pena, conforme previsto na LEP.

Uma problemática é quanto ao percentual da utilização de reeducandos oriundos ou egressos a serem contratados no quantitativo de trabalhadores pela licitante, visto que a Lei 13.500/17 não delimitou percentual mínimo, nem máximo, dessas contratações. Com efeito, temos que o Estado de Rondônia promulgou a lei estadual nº 2.134/09, que dispõe da “reserva de vagas para apenados no regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra à Administração Pública do Estado de Rondônia”, de forma que referenciada lei estadual estabeleceu o percentual mínimo (cota) de aplicação de 2% (dois por cento) na quantidade de vagas reservadas.

Por fim, na questão da polêmica e problemas trazidos na Lei 13.500/17, apontamos o preconceito na utilização de mão de obra de reeducandosou de egressos nas obras e serviços da empresa licitante por parte de gestores dos órgãos e da sociedade.

Já dizia Foucault[2] que, “o prisioneiro que pode e quer trabalhar será libertado não tanto pelo fato de ser novamente útil à justiça, mas porque de novo aderiu ao grande pacto da existência humana”.

Isso é novidade no Brasil?

Jamil Manasfi  e Tiago Alves Batista Senna-  Alguns Estados já haviam editado normas acerca da matéria. A respeito do tema o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, já havia emitido a Recomendação nº 29, em 16 de dezembro de 2009, recomendando aos Tribunais a inclusão nos editais de licitação para obras e serviços públicos de “exigência para a proponente vencedora quando da execução do contrato, disponibilizar vagas aos presos, egressos, cumpridores de pena e medidas alternativas e adolescentes em conflito com a lei”, estabelecendo percentuais de vagas proporcional a contratação de trabalhadores.

O Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2009, já havia publicado no Diário Oficial do Estado – DOE nº 1293, datado de 27 de julho de 2009, a Lei nº 2134/09, que dispôs sobre “a reserva de vagas para apenados no regime semi-aberto e egressos do sistema penitenciário nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mãodeobra à Administração Pública do Estado de Rondônia”.

Assim, temos que o Governo do Estado de Rondônia, legislou 8 (oito) anos antes da publicação da Lei federal nº. 13.500/17, de forma que o dispositivo estadual já previa reserva de vagas para os reeducandos no regime semi-aberto e egressos do sistema penitenciário de Rondônia, conforme dispositivo abaixo:

Art. 1º. Nas licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Rondônia, para contração de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-de-obra, constará obrigatoriamente cláusula que assegure reserva de vagas para apenados em regime semi-aberto e egresso do sistema penitenciário, excluindo do disposto nesta Lei os serviços de segurança.

Nota-se a preocupação do legislador estadual em estabelecer a abrangência da lei aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Rondônia, o objeto, sendo a contração de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mãodeobra, a caracterização do beneficiário:reeducandos em regime semiaberto e egresso do sistema penitenciário, e a exceção da aplicação aos serviços de segurança.

A Lei estadual exclui a sua aplicabilidade somente aos serviços voltados à segurança, de forma que, não resta dúvida o entendimento de obrigatoriedade imposta a todos os demais casos de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-de-obra, tais como reforma, construção, ampliação, melhoramento, serviços de conservação e limpeza, e outros correlatos.

Em seu parágrafo único, a lei estadual estabeleceu o percentual mínimo (cota) de aplicação de 2% (dois por cento) a quantidade de vagas reservadas para apenados em regime semi-aberto e egressos do sistema penitenciário do Estado de Rondônia.

Arremata ainda, em seu art. 2º, que os ditames da Lei serão obrigatoriamente observados quando da renovação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mãodeobra para a Administração Pública do Estado de Rondônia.

*Confira a entrevista completa na revista Negócios Públicos de Janeiro de 2018, e comece o ano bem preparado!

[1]Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
  • 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
  • 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

[2] FOUCAUT, Michael. História da Loucura. São Paulo: Perspectiva, 1989, p.73.

Planejamento lança Painel de Custeio Administrativo

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão lançará, na tarde nesta segunda-feira (11), às 14h30, o Painel de Custeio Administrativo, ferramenta que permitirá a consulta sobre as despesas e gastos do Governo Federal. Voltada aos gestores públicos, mas com acesso a toda sociedade, o sistema integrará gastos dos Ministérios, Secretarias, Conselhos, Autarquias e Agências Reguladoras.

As despesas compreendem desde os gastos administrativos e de manutenção, a exemplo dos custos com energia elétrica, água, telefone, diárias, locação de automóveis, limpeza, conservação e passagens aéreas, que representam cerca de R$ 33 bilhões do orçamento anual da União.

De acordo com o Planejamento, o objeto do painel é incentivar o controle social e a transparência, além de auxiliar nas tomadas de decisões dos gestores públicos. As análises podem ser filtradas por órgão, data e gastos, por exemplo, além de permitir comparações.

A ferramenta já está disponível no link: paineldecusteio.planejamento.gov.br.

Cronograma de final de ano do SICONV é liberado

O Portal de Convênios do Governo Federal liberou o cronograma de final de ano para os concedentes e convenentes sobre a realização de operações no SICONV, o Sistema de Convênios. Confira abaixo o comunicado:

AOS CONCEDENTES E CONVENENTES

Prazo limite para emissão de OBTV e Abertura de Conta

Comunicamos aos Concedentes e Convenentes que, com a proximidade do final do exercício de 2017, os mesmos deverão estar atentos aos dias e aos horários limites para a realização de operações no SICONV.

Seguem abaixo os prazos limite para autorização de pagamentos (OBTV) e solicitação de abertura de conta bancária definidos para o final do exercício de 2017.

Natal:
– Autorização de OBTV até o dia 22.12.17 às 19h.
ATENÇÃO – Pode ocorrer das OBTV enviadas dia 22.12 serem processadas pelos bancos somente no dia 26.12, em virtude do feriado. Portanto, os convenentes devem atentar para as datas de vencimento e, se necessário, antecipar os pagamentos.

– Solicitação de Abertura de Conta Bancária até o dia 22.12.17:
Banco do Brasil    → até às 15h45
CAIXA                 → até ás 17h
BNB                    → até às 15h55.

Ano Novo:
– Autorização de OBTV até o dia 27.12.17 às 19h.

– Solicitação de Abertura de Conta Bancária até o dia:
Banco do Brasil → até o dia 27.12 às 15h45
CAIXA → até o dia 28.12 ás 17h.
BNB → até o dia 28.12 ás 16h.

Obs. Ambos os procedimentos retornarão ao normal a partir do dia 02.01.18.

Dessa forma, alertamos aos convenentes que antecipem para o dia 22.12 ou dias 27 ou 28.12 (conforme informado acima) os pagamentos (OBTV), de forma a evitar problemas relativos à cobrança de multas e juros por atraso no pagamento, bem como aos concedentes quanto à solicitação de abertura de conta bancária.

Fonte: Portal de Convênios

Recursos em certames licitatórios: quem pode interpor?

Empresa que não participou de determinada licitação, pode interpor/apresentar recurso?

O presente estudo visa esclarecer quem tem legitimidade, quem é considerado o sujeito ativo para interpor/apresentar recursos em certames licitatórios ou, mais precisamente, o que se pretende analisar, é se a empresa que não participou de determinada licitação, pode interpor/apresentar recurso.

Neste sentido, temos que interposição de recursos, no âmbito das modalidades licitatórias regidas pela Lei 8.666/93, deve observar ao que dispõe o seu art. 109, in verbis:

Art. 109 – Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

  1. a) habilitação ou inabilitação do licitante;
  2. b) julgamento das propostas;
  3. c) anulação ou revogação da licitação;
  4. d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

(…)

  • 1º. A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial,salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantesno ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

(…)

  • 3º. Interposto, o recurso será comunicado aos demaislicitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis (sem grifos no original).

Considerando isto, é possível afirmar que a interposição de recursos, em face dos atos de julgamento das propostas, habilitação/inabilitação, bem como, anulação/revogação de determinada licitação, será viabilizada tão somente aos licitantes participantes de determinado certame licitatório.

Neste sentido, no que concerne à aludida legitimidade recursal, vejamos os seguintes ensinamentos de Marçal JUSTEN FILHO:

A legitimidade recursal é atribuída àquele que participa da licitação (ou que se encontra em condições de participar dela) ou do contrato administrativo.

O recurso pode ser interposto, em princípio, pelo licitante, quando se tratar de impugnar atos praticados no curso da licitação.

Admite-se que, até cinco dias antes de encerrado o prazo para apresentação da documentação ou das propostas, qualquer interessado possa exercitar a faculdade recursal. Assim, por exemplo, um potencial interessado pode impugnar uma certa cláusula do edital. Se sua impugnação for rejeitada pela comissão de licitação, o particular está legitimado para o recurso.

Também se faculta o recurso ao potencial participante da licitação, afetado por decisão atinente à inscrição própria ou de terceiro no registro cadastral (admissão, alteração ou cancelamento).

Não possui legitimidade para recorrer o terceiro que não participa da licitação ou não está inscrito em registro cadastral. Aquele que deixar decorrer o prazo para apresentar propostas perde legitimidade para interpor recurso. (…) Também carecem de legitimidade recursal os licitantes inabilitados ou desclassificados, relativamente aos eventos posteriores à sua exclusão. Não possuem, ainda, legitimidade recursal os não inscritos em registro cadastral relativamente às decisões correspondentes a tal registro.

Possuem legitimidade recursal, ainda, os contratantes com a Administração Pública, relativamente aos atos que se refiram ao contrato.

Não se admite, contrariamente ao que ocorre no Direito Processual, recurso ao terceiro prejudicado. A condição de terceiro elimina o cabimento do recurso. Se o terceiro for prejudicado, caber-lhe-á exercitar o direito de petição[1] (sem grifos no original).

Acresça-se, ainda, o que leciona Reinaldo Moreira BRUNO: “… legitimidade para interposição – apenas aos licitantes, excluídos os terceiros interessados, a partir do que dispõe o artigo 109, § 3º da Lei n. 8.666/93…”.[2]

Verifica-se, portanto, que os legitimados para apresentar recurso em procedimento licitatório serão: o licitante; o potencial interessado na licitação, que tem sua impugnação rejeitada; o potencial participante afetado por decisão atinente à própria inscrição ou de terceiro; e os Contratantes com a Administração Pública, relativamente aos atos que se refiram ao contrato.

Considerando isto, é possível concluir que uma empresa que não participou de determinado certame licitatório, não poderá se insurgir em face deste pela via recursal/interpor recurso (salvo, adotando-se o entendimento de JUSTEN FILHO, na hipótese de anterior impugnação ao edital desprovida).

Por outro lado, considerando, a uma, o direito constitucional de petição;[3] e, a outra, o dever de autotutela da Administração, as razões do “recurso” “interposto” por empresa que não tiver participado da licitação, estas sim, deverão ser analisadas. Contudo, tal deliberação não se fará como se recurso interposto fosse, mas sim, tais razões serão analisadas na qualidade de manifestação administrativa, com arrimo no já mencionado direito de petição.

Por fim, no que diz respeito especificamente aos certames licitatórios processados por meio de Pregão, há que se considerar o que dispõe o inc. VI, do art. 4º, da Lei 10.520/02, in verbis:

Art. 4º – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(…)

VI – no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame (sem grifos no original).

Infere-se, pois, que o credenciamento dos licitantes, em sede de Pregão, constitui-se em condição indispensável, para que os participantes possam “habilitar-se” para a prática de todos os atos inerentes ao certame licitatório, como é exatamente o caso da interposição de recursos.

Por conseguinte, e a título de arremate da presente análise, temos que apenas poderão interpor recursos em face de atos ocorridos ao longo do processo licitatório, instaurado na modalidade Pregão, apenas aqueles licitantes devidamente credenciados; sendo exceção a esta regra, tão somente, a hipótese de licitante não credenciado recorrer, especificamente, em face de seu não credenciamento.

*Larissa Panko é advogada, consultora jurídica no Grupo Negócios Públicos, autora da Obra “Pregão Presencial e Eletrônico – Apontamentos à Legislação Federal” e membro do corpo editorial da revista LICICON.

[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.424.

[2] BRUNO, Reinaldo Moreira. Recursos no Processo Licitatório. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 140.

[3] Constituição da República, art. 5º, inc. LV, in verbis: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Trata-se do consagrado direito de petição assegurado constitucionalmente a todo cidadão.

 

Fonte

Câmara inclui atraso no salário de servidor como improbidade

A Comissão de Trabalho da Câmara aprovou proposta (PL 3883/15) que inclui na lei da improbidade administrativa os gestores que atrasarem os salários dos servidores públicos.

O texto inclui também os subsídios, as gratificações ou os adicionais de qualquer natureza. O texto também inclui como improbidade administrativa o pagamento parcelado dos salários.

A relatora na comissão, deputada Erika Kokay, do PT do Distrito Federal, lembrou que o poder público tem que honrar seus compromissos, principalmente em relação aos servidores públicos.

“O Estado não pode simplesmente deixar de pagar o servidor público, deixar de pagar aquele que prestou um serviço para o próprio estado, ainda que contratado por terceiros. O Estado tem que honrar seus compromissos. Nós não podemos mais permitir que o Estado atrase pagamentos, escalone pagamentos ou faça o que quiser como se não tivesse a obrigação de estar cumprindo com seus deveres.”

O diretor da Fenafisco, Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital, Celso Malhani, explicou que atualmente cinco estados estão atrasando o pagamento dos salários de seus servidores: Rio de Janeiro, Sergipe, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte.

Para Celso Malhani, ao escolher não pagar o servidor, o gestor acaba cometendo improbidade administrativa.

“Se nós tivéssemos uma lei que reconhecesse a improbidade administrativa de quem se candidata para administrar um estado, para cumprir a lei e as obrigações desse estado, em especial aquela com o serviço público que atende a sociedade, justamente aqueles mais necessitados dependem do serviço público. Então a pessoa que se propõe a fazer isso, materialmente incorre em improbidade quando escolhe o que vai pagar e dentro da sua escolha, escolhe não estar cumprindo a obrigação alimentar junto ao servidor público.”

A proposta que torna crime de improbidade administrativa o não pagamento ou o parcelamento dos salários dos servidores públicos ainda vai ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça. Aprovada na CCJ, o texto segue para apreciação do Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara

Como promover a gestão de resíduos sólidos?

Os principais resíduos sólidos gerados pela Administração Pública provem de varrição de ruas, praças e avenidas, coleta de lixo à margem de cursos d’água e no sistema de drenagem das águas pluviais.

Gerson Alberto Rozo Guimarães, advogado, mestre em direito, especialista em resíduos sólidos, explica nesta entrevista exclusiva como fazer uma boa gestão destes resíduos, cuidados, e a legislação.

Como fazer uma gestão destes resíduos?

Gerson Alberto Rozo Guimarães – O Município deve fiscalizar a observância da Lei 12.305/10 por parte de todos, especialmente pelas empresas geradoras em suas atividades de resíduos sólidos. Essas empresas devem adotar o gerenciamento de resíduos sólidos como parte de seu planejamento e da programação da execução de suas atividades.

O que diz a Lei de resíduos?  

Gerson Alberto Rozo Guimarães – A Lei estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes voltadas à adoção por parte de toda a sociedade e do próprio Poder Público de cuidados e providências exigidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A Administração Pública hoje consegue cumpri-la?

Gerson Alberto Rozo Guimarães – Na média das situações, pode-se dizer que a Administração Pública não observa satisfatoriamente os dispositivos da Lei 12.305/2010.

 

Como a Administração pode promover a gestão de resíduos Sólidos?

Gerson Alberto Rozo Guimarães – Primeiro passo: adoção de providências em dois sentidos: difusão de informação junto à população, rede pública de ensino, segmentos empresariais, etc. E Organização e funcionamento de estrutura voltada à fiscalização de geradores de resíduos sólidos, exigindo-lhes a adoção de um plano de gerenciamento de resíduos sólidos como parte integrante de suas atividades empresariais.

Segundo passo: a Administração Pública, de posse do plano de gerenciamento de resíduos sólidos de todas as empresas, mapearia por localização no território do município e tipos de resíduos sólidos, essas empresas, elaborando o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da cidade.

Exigir a adequada gestão dos resíduos dos licitantes nas compras públicas, por exemplo, seria um caminho?

Gerson Alberto Rozo Guimarães – Seria um bom começo. Mas a Administração Pública deve deter recursos técnicos e humanos para fiscalizar os geradores de resíduos sólidos.

Que cuidados a Administração deve tomar ao licitar coleta e transporte de resíduos sólidos? 

Gerson Alberto Rozo Guimarães – Estabelecer padrões de procedimentos para a coleta seletiva e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.

O que seria um ambiente ecologicamente equilibrado?

Gerson Alberto Rozo Guimarães – Uma definição exigiria levar em conta um conjunto extenso de cuidados: que vão desde a contenção do lançamento de resíduos sólidos em cursos de água até um maior controle sobre a  circulação de veículos automotores, como forma de combate à poluição do ar nas grandes e médias cidades, passando pela erradicação dos chamados lixões e implantação de infraestrutura para a coleta e o tratamento do saneamento básico, com vista à melhoria geral da qualidade de vida população.

Fonte

Governo federal aponta irregularidades em 922 convênios com estados, municípios e ONGs

Mais de 900 contratos e convênios firmados pela União com municípios, estados e organizações não governamentais (ONGs) nos últimos dez anos tiveram as prestações de contas rejeitadas pelos próprios ministérios que repassaram as verbas. Essas transações ultrapassam R$ 836 milhões, dos quais R$ 594 milhões foram efetivamente liberados. A rejeição gera a abertura de um processo chamado de Tomada de Contas Especial, que tem o objetivo de identificar os responsáveis pelo prejuízo e recuperar os recursos para os cofres do governo federal.
As informações estão disponíveis em um site lançado pelo Ministério do Planejamento, o Painel Transferências Abertas, que reúne dados sobre 114 mil contratos, convênios e termos de parceria assinados desde 2008. A ferramenta é atualizada todos os dias. Levantamento feito pelo GLOBO na última sexta-feira constatou que eram 922 os contratos e convênios que tiveram as prestações de contas rejeitadas. Quase a metade, 425, era do Ministério do Turismo. A pasta também lidera em relação aos valores dos contratos, que somam R$ 226,9 milhões (27% do total). Na sequência, aparecem as pastas de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com R$ 117,6 milhões; Defesa (R$ 86 milhões); Desenvolvimento Social (R$ 53,2 milhões); e Trabalho (R$ 51,2 milhões).
Como os processos são lentos, a maior parte dos acordos com prestação de contas rejeitadas é de 2009 (395) e 2010 (299). A maioria foi celebrada com prefeituras: 588. Outros 283 foram assinados com organizações da sociedade civil, restando ainda 46 com governos estaduais e cinco com empresas públicas. Por estado, o maior valor é do Amazonas, R$ 153,6 milhões. Na sequência, vêm São Paulo, R$ 83,5 milhões; Pernambuco, R$ 53,8 milhões; Bahia, R$ 46,9 milhões; e Distrito Federal, R$ 39,7 milhões.

O Amazonas lidera devido a um convênio de R$ 107 milhões firmado com o governo estadual para obras de acesso à Zona Franca de Manaus em 2012. Pareceres técnicos do Executivo e do Ministério Público Federal (MPF) apontaram que a revitalização das áreas já construídas não seria suficiente, além do fato de um termo aditivo ao contrato ter aumentado alguns dos preços unitários acima dos 25% previstos em lei. Na própria prestação de contas, o governo do Amazonas se queixou de que a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), órgão ligado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, teria sido “ausente” durante a execução do contrato. O convênio acabou rescindido em 2015.
Além do caso do Amazonas, aparecem no topo da lista um convênio de 2009 do Ministério do Turismo para a construção de um túnel no Recife, obra do governo de Pernambuco, no valor de R$ 50 milhões; uma parceria da pasta do Trabalho com uma ONG de São Paulo, de 2008, para instalação de centros de atendimento ao trabalhador, no valor de R$ 37,7 milhões; um convênio de 2009 da área de Desenvolvimento Agrário com uma estatal baiana para assistência técnica a agricultores familiares no interior da Bahia, ao custo de R$ 27,6 milhões; e um programa de 2012, de R$ 23,1 milhões, para construção de cisternas pelo governo do Espírito Santo em parceria com a pasta do Desenvolvimento Social.

O diretor de auditoria de governança e gestão do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), Marcos Rezende, observa que parte das rejeições decorre de problemas de gestão e da própria prestação de contas.
— Nem tudo é corrupção. Há situações em que muda o prefeito, muda a gestão. E ainda temos municípios com dificuldades de prestação de contas, de dar informações, devido à carência nessa área de gestão. Temos preocupação com qualquer desvio de recurso público — afirma. — Nesse caso, o percentual até não é tão alto, nem mesmo a quantidade de recursos. Mas é sempre preciso adequar os controles para reduzir a probabilidade de esses problemas acontecerem.
DEMORA NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Rezende ressalta que a lentidão na execução dos contratos e convênios e no envio e na análise de prestações de contas é outro problema a ser enfrentado. Ele conta que uma auditoria em andamento na CGU aponta um tempo médio de cinco anos para a execução, o que seria um prazo muito longo, já que na maioria dos casos os valores não são tão altos.
— O que nos preocupa bastante, além da quantidade de rejeições, é a questão do tempo que tem levado para esses contratos serem finalizados. É muito alto. Em geral, são instrumentos de baixo valor; em torno de 80% deles são abaixo de R$ 750 mil. O tempo de execução deveria ser menor, e há um problema de envio e análise de prestação de contas, que gera um estoque muito elevado e crescente. Os ministérios têm dificuldade de analisar as prestações de contas em tempo hábil, perdendo a oportunidade de identificar mais prontamente os problemas — destaca.
Responsável pelo maior volume de prestação de contas rejeitadas, a pasta do Turismo foi alvo, em 2011, da Operação Voucher — que apurava desvios em contratos — e afirma ter tomado “medidas rígidas” desde então. O ministério observa que quase todos os contratos nessa situação foram celebrados até 2011.
“Desde então, o Ministério do Turismo adotou medidas mais rígidas em relação à aprovação das propostas, acompanhamento e fiscalização dos objetos. Em função dessas mudanças, o próprio Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União reconheceram o esforço do Ministério do Turismo em melhorar o processo de celebração e prestação de contas dos contratos de repasse e convênios”, afirma a pasta, ressaltando ter recebido prêmios pelo seu trabalho recente na área.

O ministério acrescenta que parte dos valores investidos já foi recuperada pela União. E destaca que houve um “reforço da equipe” que faz a análise da prestação de contas, além do estabelecimento de metas para a área. “Como exemplo, somente nos nove primeiros meses de 2017 foram realizadas mais de mil análises de prestação de contas, número 21% maior do que todas as prestações realizadas em 2016”, ressalta o ministério.

O governo do Espírito Santo afirmou que o convênio para construção de cisternas foi firmado na gestão anterior e que a empresa contratada para a prestação de serviços teve as contas rejeitadas pelo órgão estadual. Ressaltou que cobra a empresa na Justiça e que já houve devolução à União de parte dos recursos repassados. “A Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo esclarece que não foi firmado novo convênio com o mesmo objeto e com a mesma entidade e que o Governo do Estado tem intensificado o controle interno de seus contratos por meio de auditorias, monitoramentos e inspeções, entre outras ações promovidas pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência”, diz ainda a nota.
Os governos do Amazonas e de Pernambuco não responderam aos questionamentos. A ONG paulistana que fechou contrato com o Ministério do Trabalho não foi localizada, e a estatal baiana que firmou contrato com o Ministério do Desenvolvimento Agrário não existe mais.

Compras do governo serão planejadas anualmente via sistema

Instituições do Governo Federal terão, a partir de janeiro de 2018, mais uma ferramenta de gestão para aprimorar a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras: o Sistema de Planejamento de Gerenciamento de Contratações (PGC). Para todas as compras e contratações, órgãos e entidades terão que elaborar Plano Anual, que será registrado no sistema.

Além de ser uma ferramenta gerencial, o cidadão também terá acesso às informações consolidadas, que serão divulgadas nos sites oficiais de cada instituição pública. “O sistema inaugura uma nova perspectiva de planejamento das contratações. Garante a padronização dos procedimentos e estabelece uma cultura de programação que trará melhorias nos processos de compras públicas”, enfatizou o secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), Gleisson Rubin.

Entre as vantagens do novo instrumento de aperfeiçoamento das aquisições de bens, serviços e obras, destacam-se:

– Fortalecimento da fase de planejamento;
– Estabelecimento de estratégias de identificação dos riscos inerentes aos processos de logística governamental;
– Melhoria da gestão para tomada de decisão;
– Agilidade no fluxo de trabalho;
– Oportunidade de ganho de escala, por meio do compartilhamento e centralização das contratações;
– Visualização abrangente das compras planejadas; e
– Ampliação da transparência para a sociedade por meio da divulgação dos Planos Anuais nos sites dos órgãos e entidades.

“É preciso refletir sobre o quê comprar, quando comprar e como comprar. A proposta é que as instituições públicas planejem no ano anterior as aquisições do próximo ano”, completa Rubin. No primeiro ano de implantação o uso do sistema será facultativo, já a partir de 2019 deverá ser adotado pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Outros órgãos que utilizam o sistema de compras do Governo Federal também poderão aderir ao PGC.

O PGC está alinhado a referenciais internacionais. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e o Banco Mundial (BIRD) apresentaram, este ano, recomendações para que os governos implantem ferramentas de planejamento das contratações públicas.

Fonte: Planejamento

Editais de licitação agora devem trazer origem dos recursos

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) emitiu um comunicado determinando que os editais de licitações realizados pelas Prefeituras e pelo Estado incluam obrigatoriamente dados sobre a origem dos recursos que serão empregados nas contratações.

Com o aviso 28/2017, veiculado no Diário Oficial do Estado, o TCESP pretende evitar que transações com verbas exclusivamente federais sejam examinadas pela Corte. Pela legislação, o TCESP pode verificar apenas editais e negociações que tenham contrapartida financeira de entes estaduais ou municipais.

Simone Zanotello de Oliveira, advogada e consultora jurídica na área de contratações públicas, entende que se trata de uma decisão acertada.

“Pois, em primeiro lugar, solicita que os órgãos jurisdicionados deixem claro nos seus editais a origem dos recursos que irão custear a contratação (municipais, estaduais ou federais, inclusive em relação às contrapartidas), facilitando a ação de fiscalização do TCESP que irá dispor seus esforços somente em processos que possuam contrapartida financeira com recursos de entes municipais ou estaduais. Isso evita uma ação conjunta de fiscalização entre o TCESP e o TCU acerca do mesmo processo, quando houver exclusividade de verba federal. Portanto, caso se trate de recursos exclusivamente federais, a fiscalização ficará à cargo do TCU. Essa ação também propicia transparência e eficiência nas ações de fiscalização”, afirma.

Segundo ela, essa divisão também poderá ser interessante para os órgãos jurisdicionados, que poderão trabalhar com mais tranqüilidade. “Notadamente em temas em que há divergências de entendimentos sobre matéria de licitação entre esses dois tribunais, sendo que, às vezes, uma questão aceita por um não é aceita por outro. Por outro lado, os órgãos jurisdicionados do TCESP também precisarão conhecer a jurisprudências e as súmulas do TCU, visto que poderão ter seus processos julgados exclusivamente por este último, no caso de estarem utilizando unicamente verbas federais”, avisa Simone.

Paulo Sérgio de Monteiro Reis, advogado, engenheiro civil e consultor em licitações e contratos públicos, considera oportuna a deliberação do TCE-SP.

“Em primeiro lugar, vem ao encontro do princípio constitucional da eficiência. Se a jurisdição para exame das contas dos processos nos quais serão utilizados exclusivamente recursos federais é do TCU, o TCE-SP não pode perder tempo examinando os mesmos, especialmente diante do grande volume de trabalho que enfrenta. Em segundo lugar, vem ao encontro do princípio da transparência. A coletividade precisa conhecer a origem dos recursos empregados, para que possa exercer adequadamente o seu papel de controle difuso das ações promovidas pela administração pública. Desse modo, merece elogios a iniciativa do Tribunal estadual”, conclui.