Mudanças no SICONV em 2018 devido ao Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

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Com relação às transferências de recursos federais para organizações da sociedade civil (OSCs) feitas por intermédio do Siconv, podemos verificar que alguns dos objetivos desta lei vêm reforçar os principais objetivos do Siconv:

  • parcerias mais efetivas;
  • fortalecimento da sociedade brasileira consolidando a participação social.
  • transparência para a utilização de recursos públicos.

O Siconv é visto, desde 2008, pela maioria dos usuários como um sistema difícil e burocrático, mas ele é mesmo trabalhoso. Do ponto de vista da auditoria e controladoria, ele é uma grande ferramenta de gestão dos recursos públicos aplicados pelos órgãos federais. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC

Acreditamos não haver muitas mudanças estruturais para o Siconv, mas haverá muitos benefícios para as OSCs, contemplando muita segurança e transparência dos processos. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC

Umas das mudanças já implantadas no sistema Siconv é o instrumento jurídico que as OSCs assinam quando celebram parcerias com o governo federal. Antes, somente era assinado convênios, termos de parcerias e em alguns casos contratos de repasse; hoje, para as OSCs se assinam termos de colaboração e fomento – termo de parceria.

CHAMAMENTO PÚBLICO

Sobre o chamamento público, nenhum projeto pode ser apoiado sem prévio edital de chamamento público, que deve obedecer as regras e aos cronogramas que são estabelecidas pela Lei 13.019/2014 e devidamente disponibilizados no Siconv.

São chamamentos mais completos, com cronograma de ações tanto por parte do proponente quanto do concedente, e com critérios mais apurados de seleção, com finalização e devolutivas disponíveis no sistema.

CONTRAPARTIDA FINANCEIRA

Anos atrás a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) permitia que os concedentes (órgãos do governo federal) tivessem a opção de liberar as OSCs da obrigatoriedade de contrapartida financeira – disponibilizadas no sistema Siconv no análise dos programas. Mas agora é Lei: “Artigo 35, 1°. Hoje não exigem mais contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços”. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC

PLANO DE TRABALHO

É inegável a importância de um ótimo projeto para captar recursos, seja de qualquer fonte. Mas por achar que se trata de administração pública, pensamos em apenas elaborar um projeto/plano de trabalho com justificativa, objeto e capacidade técnica e operacional. Ainda há abas específicas para cronogramas físico e de desembolso e também a aba para o plano de aplicação detalhado, basicamente dados quantitativos. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC

Porém com a Lei 13019/2014, o plano de trabalho é determinante para a seleção da proposta inserida no Siconv, pois dados qualitativos é hoje a base para a seleção. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC

Veja abaixo claramente a definição do plano de trabalho:

  • descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
  • descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
  • previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
  • forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
  • definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

AS DESPESAS

As despesas segundo o artigo 46 da Lei 13019/2014 deixa claro que serão aceitas despesas que estão dentro do plano de trabalho e forem devidamente aprovados. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC

  • custos indiretos, tais como telefone, luz, água, internet, aluguel etc., desde que comprovadamente vinculados a execução adequada do projeto;
  • remuneração da equipe de trabalho, inclusive pessoal próprio da OSC. Salários e todos os encargos e demais benefícios poderão fazer parte das despesas do projeto apoiado pelos recursos do repasse, desde que devidamente relacionados e aprovados no plano de trabalho.

ATUAÇÃO EM REDE

Hoje um OSC pode participar de um chamamento público, e se for aprovada pelo órgão concedente, poderá ter como parceira ou parceria outras OSCs, mas devemos observar o artigo 35-A, uma das regras principais é ter cinco anos de existência com a devida comprovação técnica gerencial. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC

A OSC master será responsável pela gestão integral do plano de trabalho no sistema, desde a inclusão da proposta até a prestação de contas no Siconv. Ela analisará com profundidade suas parcerias, e toda a documentação que a master apresentar aos órgão concedente deverá ser cobrado de suas parcerias.

COMISSÃO DE SELEÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Em 2008 quando ocorreu a implantação do Siconv, até antes a proposta era inserida, mas o resultado da seleção não era divulgado. Sabíamos os aprovados apenas quando se analisava o programa para os quais foram assinados. Motivos ou critérios nada transparente. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC

Com a Lei 13019/2014, a administração pública fica obrigada a ter uma comissão de seleção que analisa todas as propostas e seus projetos e divulga os resultados das seleções.

A comissão de monitoramento e avaliação (artigo 58), criada para observar durante a execução do plano de trabalho se existem informações inconsistentes com o esperado pela administração pública federal. Com isto, não aguardamos mais a análise da prestação de contas para verificar possíveis erros. Tendo em vista, esta mesma comissão fará uma avaliação de satisfação dos beneficiários do projeto e o impacto causado na sociedade.

PRESTAÇÃO DE CONTAS NO SICONV

Com a participação ativa do concedente no projeto, a prestação de contas no Siconv ficou muito mais simples. Mesmo que existam prestações de contas parciais, não há nenhuma surpresa desagradável em relação a finalização da parceria. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC

A Lei 13019/2014 também prevê a obrigatoriedade de relatórios qualitativos tanto por parte do concedente quanto do proponente. As OSCs e a administração pública são responsáveis pela plena execução do objeto do termo de colaboração ou fomento.

PRAZOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Agora, as OSCs têm um prazo de 90 dias do término de vigência do termo de colaboração, ou se o projeto for por tempo maior que um ano, parcial no fim do periodo de 12 meses de execução (Art. 59 do Decreto n° 8726/2016). E ainda temos a possibilidade de uma prorrogação de mais 30 dias, desde que haja justificativa convincente para isso. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC

A administração pública deverá analisar e manifestar-se conclusivamente, aprovar, rejeitar, ou pedir esclarecimentos em até 150 dias da data do recebimento da prestação de contas (quando a enviamos para análise no sistema) ou da solicitação da diligência (quando respondemos a diligência), sendo que a administração pública poderá solicitar a prorrogação por mais um período de análise de 150 dias. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC

PENALIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

As penalidades pela não realização do mesmo, são rígidas e controladas pelo sistema Siconv, desde advertência até suspensão temporária da declaração de inidoneidade, com punições de acordo com a gravidade. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC

Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio, o órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros estabelecerá o prazo máximo de trinta dias (30) para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.

Para os convênios que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora. Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, o concedente registrará a inadimplência no SICONV, por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC

Cabe ao gestor sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.

Na impossibilidade de o gestor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores, deverão apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC

Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo gestor solicitará ao concedente a instauração de tomada de contas especial. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no SICONV.

No caso de o convenente ser órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de governo, a autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o gestor seja outro que não o faltoso. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC

Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV. O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado quarenta e cinco (45) dias após a notificação prévia.

Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas. Essa devolução será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração, independentemente da época em que foram aportados pelas partes. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC

A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente obrigatoriamente, no SICONV, dos seguintes documentos:

  • Relatório de Cumprimento do Objeto;
  • Notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados no SICONV, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio;
  • Relatório de prestação de contas aprovado e registrado no SICONV pelo convenente;
  • declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
  • relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
  • a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
  • a relação dos serviços prestados, quando for o caso;
  • comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
  • termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio.

O concedente deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas. A análise desta será feita no encerramento do convênio, cabendo este procedimento ao concedente com base na documentação registrada no SICONV, não se equiparando a auditoria contábil. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC

A autoridade competente do concedente terá o prazo de noventa (90) dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.

O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao concedente prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência. Mudanças no Siconv ocorrerão em 2018 com advento do MROSC